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Liberdade de expressão e liberdade de imprensa são direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal

Liberdade de expressão e liberdade de imprensa

Nos últimos meses, muito se debateu a respeito da liberdade de expressão e liberdade de imprensa. Ainda há equívocos sobre o assunto, afinal, os dois casos são considerados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e têm relação com a divulgação de informações e pensamentos. 

Vamos à primeira questão, a diferença entre uma e outra. Embora sejam conceitos relacionados, a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa têm focos distintos. 

Liberdade de Expressão

Refere-se ao direito individual de qualquer pessoa se manifestar, divulgar suas opiniões, ideias, crenças e informações sem censura prévia, mesmo que sejam críticas ao governo ou às instituições, promovendo a diversidade de opiniões na sociedade. É um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos, não apenas à imprensa, pela Constituição e firmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). A liberdade de expressão inclui diversas formas de comunicação, como discursos, escritos, artes, entre outros. 

Liberdade de Imprensa

Diz respeito à liberdade específica dos meios de comunicação (jornais, revistas, rádio, TV, internet) em exercerem suas atividades jornalísticas sem interferências indevidas do Estado. Inclui o direito de buscar, receber e divulgar informações de interesse público. Enfim, a liberdade de imprensa é fundamental para o funcionamento democrático, permitindo a fiscalização do poder público e a circulação de informações diversas na sociedade.

Em resumo, a  liberdade de expressão é um direito de todas as pessoas, enquanto a liberdade de imprensa é direito específico dos meios de comunicação. 

Direito com responsabilidades

Todavia, as pessoas devem exercer esses direitos com responsabilidade e bom senso, ou seja, ninguém pode sair divulgando qualquer coisa a torto e a direito. Pois, apesar ambas as liberdades serem protegidas pelos artigos 5º e 220 da Constituição Federal brasileira, esses direitos não são absolutos. 

A legislação proíbe, por exemplo, a publicação de notícias falsas ou sensacionalistas e estabelece que a imprensa deve exercer sua atividade com responsabilidade social, observando os princípios da verdade, imparcialidade e solidariedade social, além de respeito o direito à honra e à imagem das pessoas, evitando a publicação de informações que possam causar danos à sua reputação ou imagem.  

Há limitações para evitar abusos, como a proteção da honra, da imagem, da privacidade, a proibição de propaganda de guerra, publicação de notícias que incitem à violência ou à discriminação, entre outras restrições legais. Ademais, não confunda essas regras com censura, que, por lei, é proibida no país. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. 

Veja algumas situações em que se aplicam restrições para proteger outros direitos fundamentais, como a honra, a moral, a ordem pública e a segurança nacional.

Exemplos de limites à liberdade de expressão:
  • Ofensa à honra: A expressão que ofende a honra de uma pessoa pode ser considerada crime de calúnia, difamação ou injúria.
  • Apologia ao crime: A expressão que incita a prática de um crime pode ser considerada crime de apologia ao crime.
  • Propaganda eleitoral antecipada: A expressão que divulga a candidatura de um candidato antes do prazo legal pode ser considerada crime de propaganda eleitoral antecipada.
A liberdade de imprensa também possui alguns limites, como:
  • Direito à privacidade: A expressão que viola o direito à privacidade de uma pessoa pode ser considerada crime de violação de domicílio, interceptação telefônica ilegal ou difamação.
  • Direito à imagem: A expressão que utiliza a imagem de uma pessoa sem o seu consentimento pode ser considerada crime de violação de direito autoral ou de uso indevido de imagem.

Quanto ao direito de imagem, existem determinadas situações que não é obrigatório a autorização prévia, desde que utilizada para fins jornalísticos, como por exemplo, pessoas em vias públicas ou servidores em exercício da função. Em todo caso, continua valendo a máxima do bom senso. Sobre esse assunto, farei outro post detalhando esses casos específicos e como funciona no dia a dia

Mal uso do direito

Mesmo com todas as especificações, há quem se confunda com o que diz a legislação e, por falta de entendimento ou por má fé, acaba camuflando de opinião o que, na verdade, seria crime, valendo-se do direito de se expressar ou informar.   

Uma opinião, crítica, comentário, postagem ou notícia carregada de frases homofóbicas, racistas, sexistas ou qualquer coisa do tipo, definitivamente não é liberdade de expressão tampouco liberdade de imprensa; são, de fato, atos criminosos sujeitos a penalidades.

Não, você não pode dizer tudo que quer ou pensa sem arcar com as consequências. Principalmente se o que tem a dizer imputar, sem provas, a alguém fato ofensivo à sua reputação, seja pelo motivo que for, pois pode ser caracterizado pelo Código Civil como crime contra a honra, que são graves e podem causar danos significativos à vítima, prejudicando sua reputação, seu relacionamento com outras pessoas e até mesmo sua vida profissional.

Crimes contra a Honra

No Brasil, os crimes contra a honra estão previstos no Código Penal, nos artigos 138 a 145. São eles: calúnia, difamação e injúria. 

  • Calúnia
    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
      Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
      § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
      § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
    A calúnia é a alegação falsa e deliberada de que alguém cometeu um crime grave ou um ato moralmente repreensível. Envolve a propagação de informações falsas que podem prejudicar a reputação da pessoa envolvida. Por exemplo, dizer que alguém cometeu um assassinato quando ele é inocente.
  • Difamação
    Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
      Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
    A difamação refere-se à divulgação de informações falsas que prejudicam a reputação de uma pessoa, mas ao contrário da calúnia, não necessariamente envolve alegações criminais. Pode incluir declarações que prejudicam a reputação profissional ou social da vítima. Por exemplo, dizer que alguém é ladrão quando ele não é.
  • Injúria
    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
      Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
    A injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, por meio de palavras, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Diferentemente da calúnia e difamação, a injúria não se concentra na disseminação de informações falsas, mas sim em expressões que causam dano à honra ou dignidade da pessoa. Por exemplo, chamar alguém de “vagabundo” ou “idiota”.
Acrescento a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLI, que estabelece que é vedada a discriminação por motivo de raça, cor, etnia, religião, origem social ou familiar, condição econômica, deficiência, entre outros.

O reforço vem com: a Lei do Racismo (Lei nº 7.716/1989), a Lei nº 10.639/ 2003, que proíbe a discriminação racial no ensino público e privado, e estabelece a obrigatoriedade do ensino da história da África e da cultura afro-brasileira, e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), além da Lei das Fake News (Projeto de Lei n° 2630/2020) em tramitação no Congresso Nacional.

O papel de cada um 

Todos somos responsáveis pelos nossos atos. Além disso, é bom lembrar que nossas ações não impactam apenas em nós, mas tudo que fazemos e falamos de alguma forma respinga em outras pessoas, próximas ou desconhecidas.

Se o cidadão comum já deve ter cuidado com o que propaga, maior ainda é a responsabilidade da imprensa, que tem alto alcance. O jornalismo é um canal de informação, conhecimento, entretenimento, denúncias, debates, justiça, solidariedade, e voz dos silenciados. Sem dúvidas, é um trabalho importantíssimo para qualquer sociedade, embora seja tão desvalorizado atualmente.

Uma notícia tendenciosa, equivocada, mal apurada ou mentirosa pode acabar com a vida de uma família. É preciso muito cuidado com as informações e respeito com o público e as fontes. Por isso, existem cursos universitários para formar profissionais e leis para reger a atuação da imprensa.

Caso tenha interesse sobre assunto, no último post, escrevi sobre os meios de comunicação, Fake News e legislação. 

Se expressar, opinar é um direito nosso. Devemos, sim, usá-lo. Mas, fazê-lo com cuidado e respeito a nós e ao próximo. A internet facilitou a disseminação de ideias, democratizou o acesso a conteúdos e proporcionou a todos a oportunidade de ampla comunicação. Isso é maravilhoso.

No entanto, é necessário atenção, tamanho poder é perigoso, principalmente nas mãos daqueles que não estão preparados pra ele. Lembra da frase citada pelo Tio Ben ao Peter Park (Homem-Aranha,2022): “Com grandes poderes vêm grandes responsabilidades.”? Estamos preparados para assumir o ônus ou vamos optar apenas com o bônus?

As discussões sobre os limites e aplicação prática continuam a evoluir, refletindo os desafios contemporâneos da sociedade em conciliar a liberdade de expressão com a responsabilidade social. Entretanto, seja no ambiente presencial ou virtual, valem as regras de boa convivência e respeito em sociedade. Sabe aquela máxima, o seu direito vai até onde começa o do outro? Portanto, reflita, recorra ao bom senso antes de agir. Sendo assim, se o que você pensa não agrega, prefira o silêncio.

Leia também:
Glamour no jornalismo
Meios de Comunicação, Fake News e legislação
Jornalismo e o direito de imagem

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